ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
DO NOME, SEDE E FINS
Artigo 1.º
(Denominação)
A COOHABITA – COOPERATIVA NACIONAL DE HABITAÇÃO, COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, adiante designada abreviadamente por Coohabita rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis em vigor.
Artigo 2.º
(Sede / Delegações / Âmbito Territorial)
A Coohabita tem a sua sede na Rua Norte Júnior, lote 230 Bloco F, em Lisboa, e a sua acção abrange todo o território português, podendo, por deliberação da direcção, mudar de instalações e abrir, manter e encerrar delegações em qualquer ponto do país.
Artigo 3.º
(Objecto Social)
A Coohabita é uma cooperativa do primeiro grau que se propõe, sem fins lucrativos e através da cooperação e inter-ajuda dos seus cooperadores, à satisfação das suas necessidades habitacionais, nomeadamente:
a)A construção, a sua promoção, ou a aquisição de fogos para os seus cooperadores, bem como o arrendamento de fogos aos seus cooperadores;
b)Financiamentos aos seus cooperadores para construção, remodelação, aquisição ou distrate de empréstimos hipotecários de prédios ou fracções autónomas destinados à habitação;
c)Aquisição de terrenos para construção;
d)Aquisição de prédios ou fracções autónomas para a Coohabita, com a utilização de reservas existentes e criadas para o efeito, de modo a permitir a realização do seu objecto social, incluindo a sua administração, disposição e alienação;
e)Fomento e educação cooperativa dos seus cooperadores e difusão dos princípios cooperativos.
Artigo 4.º
(Regimes de Propriedade)
São admitidos os regimes da propriedade individual e da propriedade colectiva, cabendo à Direcção definir em concreto qual o regime adoptado em cada caso.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS COOPERADORES
Artigo 5.º
(Capacidade)
- Podem ser cooperadores da Coohabita todos as pessoas individuais no gozo dos seus direitos civis, incluindo menores que exercem os seus direitos através dos seus representantes legais, sendo o número dos seus cooperadores ilimitado.
- Podem ainda ser cooperadores pessoas colectivas de fins não lucrativos, visando a satisfação das necessidades habitacionais dos respectivos membros ou beneficiários individuais.
Artigo 6.º
(Admissão)
- Os candidatos propõem a sua admissão como cooperadores através da entrega da proposta de adesão preenchida e assinada pelo proposto, competindo à direcção aprovar ou rejeitar a sua admissão.
- Em caso de rejeição o proposto pode sempre interpor recurso por escrito, para a assembleia geral, dos motivos de rejeição, no prazo de vinte dias após a comunicação da mesma.
- O recurso será dirigido ao presidente da mesa da primeira assembleia geral que vier a ser convocada após a data da recepção da carta a interpor o recurso.
Artigo 7.º
(Direitos Sociais)
O candidato entrará no gozo dos seus direitos sociais desde que pague os encargos estabelecidos por estes estatutos.
Artigo 8.º
(Direitos)
- São direitos dos cooperadores:
a)Fazer tantas inscrições quantas as que entenderem, tendo contudo direito a um só voto para efeitos de sufrágio na assembleia geral;
b)Tomar parte nas assembleias gerais;
c)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d)Adquirir prédios urbanos ou suas fracções autónomas que forem construídas ou adquiridas pela Coohabita;
e)Obter financiamentos no âmbito do objecto social da Coohabita;
f)Ceder, nos termos destes estatutos, a cooperadores ou a pessoas habilitadas para o serem, as suas inscrições na Coohabita;
g)Requerer, nos termos estatutários, a convocação da assembleia geral;
h)Examinar, nos prazos e locais próprios, as contas e os documentos sujeitos à aprovação da assembleia geral;
i)Ser esclarecido pela direcção e pelos serviços da Coohabita sobre qualquer assunto de interesse para os cooperadores ou para a Coohabita;
j)Recorrer para a assembleia geral das penalidades que lhe forem impostas pela direcção;
k)Pedir a sua demissão e ser reembolsado nos termos destes estatutos.
2. Os cooperadores menores não podem ser eleitos, mesmo através dos seus representantes legais, para os órgãos sociais.
3. Os cooperadores para poderem exercer os direitos previstos nas alíneas a) a i) do número 1. deste artigo têm que ter pelo menos uma inscrição com os pagamentos em dia e não terem encargos com amortizações em atraso.
Artigo 9.º
(Suspensão, Demissão e Exclusão)
- Perdem todos os direitos em relação às suas inscrições os cooperadores que:
a)Se demitirem, forem excluídos e os que cederem as suas inscrições;
b)Temporariamente, sofrerem a pena de suspensão;
c)Liquidarem todas as suas obrigações para com a Coohabita e tenham recebido o valor dos títulos de capital.
2. O cooperador demitido ou excluído tem direito a ser reembolsado do saldo da sua conta de capital nos termos regulados nestes estatutos.
3. As inscrições com mais de uma quota em atraso não serão incluídas nos sorteios.
Artigo 10.º
(Deveres)
- São deveres dos cooperadores:
a)Tomar parte nas assembleias gerais;
b)Pagar, dentro dos prazos estabelecidos pelos estatutos ou pela direcção, quando for da sua competência, os seus encargos para com a Coohabita;
c)Comunicar, por meio de carta registada, a mudança da sua residência, domicílio ou local de cobrança;
d)Aceitarem e exercerem com zelo, isenção e probidade os cargos para os quais tenham sido eleitos ou designados, salvo escusa fundamentada;
e)Cumprir e observar rigorosamente todas as disposições estatutárias ou emanadas da direcção no âmbito da sua competência, incluindo as disposições estatutárias que tenham sido aprovadas mesmo depois da sua inscrição;
f)Defender o bom nome e prestígio da Coohabita;
g)Participar à direcção todas as ocorrências ou informações que considerem de interesse para a realização dos objectivos estatutários e sociais da Coohabita.
2. Não constitui justificação do não pagamento das suas obrigações nos prazos estipulados, o facto de o cooperador não ter sido contactado pelos colaboradores ou delegados da Coohabita.
Artigo 11.º
(Sanções)
Aos cooperadores que faltem ao cumprimento dos seus deveres poderão, nos termos destes estatutos, ser aplicadas as seguintes sanções:
a)Advertência;
b)Suspensão até um ano de todos ou de alguns dos direitos conferidos nestes estatutos;
c)Exclusão.
Artigo 12.º
(Aplicação de Sanções)
Constituem motivo de aplicação das referidas sanções consoante a gravidade da infracção cometida:
a) Negociação ilegal, ou em contravenção das disposições estatutárias, de inscrições de que sejam detentores ou beneficiários;
b) Falta de pagamento dos encargos da quotização por período superior a doze meses em relação a cada inscrição, excepto quando esta falta seja motivada por doença grave ou desemprego involuntário, devidamente comprovados;
c)Condenação judicial em processo movido pela Coohabita;
d)Prestação de falsas declarações aos órgãos sociais, aos funcionários ou aos delegados da Coohabita no referente a assuntos respeitantes à cooperativa;
e)Divulgação de falsidades ou de actos desprestigiantes para a Coohabita.
Artigo 13.º
(Advertência, Suspensão e Exclusão)
- A aplicação das penas de advertência e suspensão é da competência da direcção, sendo a de exclusão, da competência da assembleia geral mediante proposta da direcção.
- A exclusão de qualquer cooperador será precedida de processo escrito com a descrição dos factos imputados ao cooperador, a sua qualificação, prova produzida e a eventual defesa do cooperador a excluir.
- A defesa do cooperador terá que ser apresentada no prazo de vinte dias úteis, a contar da data de recepção ou devolução da nota de culpa.
Artigo 14.º
(Readmissão)
O cooperador excluído pela assembleia geral perde todos os seus direitos, devendo ser feita a liquidação completa das suas contas nos termos estatutários, só podendo ser readmitido por deliberação de outra assembleia geral.
Artigo 15.º
(Demissão e Reembolsos)
- Os cooperadores que se demitirem ou que forem excluídos serão reembolsados do saldo da sua conta de capital, nas seguintes condições:
a)Em caso de demissão motivada por falta de pagamento devido a doença grave ou desemprego involuntário devidamente comprovados o reembolso será feito com a aplicação de uma dedução no montante de dez por cento sobre o valor capitalizado;
b)O reembolso dos cooperadores inscritos na modalidade Construção será feito nos termos do respectivo regulamento.
c)Em todos os outros casos a dedução a aplicar é de vinte por cento sobre o valor capitalizado.
2. O valor dos títulos de capital é reembolsado por inteiro.
3. Serão ainda deduzidas as taxas que incidem sobre quotas em dívida à data do pedido ou da exclusão.
4. O reembolso aos cooperadores que se demitirem ou forem excluídos, será efectuado preferencialmente até um ano após a recepção do pedido de demissão ou da data da exclusão.
CAPÍTULO TERCEIRO
DO CAPITAL, RESERVAS E OUTROS RECURSOS
Artigo 16.º
(Capital / Títulos de capital / Jóia)
- O capital é variável com o mínimo legal de 2.500 euros.
- O capital a subscrever e a realizar por cada cooperador será no mínimo de 100 euros e será representado por títulos com valor nominal de 5 euros.
- Os títulos de capital serão transmissíveis na condição do adquirente ou do sucessor ser cooperador ou, reunindo as condições para ser admitido, o solicitar.
- Os títulos de capital não vencem juros.
- No acto de cada inscrição nas diversas modalidades, será exigido o pagamento de uma jóia, cujo valor será fixado pela direcção.
Artigo 17.º
(Reservas)
A Coohabita, por deliberação da assembleia geral, poderá constituir as reservas e os fundos que considerar convenientes, sendo obrigatoriamente constituídos os seguintes:
a)RESERVA LEGAL – Esta reserva destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada por, cinquenta por cento do valor das jóias, uma percentagem não inferior a cinco por cento, a retirar dos excedentes anuais líquidos, conforme deliberação da assembleia geral, e pelos excedentes líquidos gerados pelas operações com os não cooperadores.
b)FUNDO PARA CONSTRUÇÃO – Este fundo destina-se a financiar a construção de novos fogos ou instalações sociais da Coohabita para ele revertendo as verbas resultantes da aplicação da taxa de até dez por cento sobre o valor, das aquisições de prédios ou fracções autónomas, dos financiamentos deduzidos do montante do capital obrigatório, ou liquidação dos encargos assumidos pelos cooperadores. Percentagem essa a fixar pela assembleia geral podendo, mediante deliberação da mesma, existir taxas diferenciadas consoante as modalidades e os programas habitacionais.
c)FUNDO PARA CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO – Este fundo destina-se a financiar obras de reparação, conservação e limpeza do património de que a Coohabita é, ou venha a ser, proprietária sendo integrada por uma percentagem de até dez por cento dos excedentes anuais líquidos, percentagem essa a fixar anualmente pela assembleia geral.
d)RESERVA PARA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO COOPERATIVAS – Esta reserva destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da Coohabita e da comunidade, sendo integrada por cinquenta por cento do valor das jóias e por um por cento dos excedentes anuais líquidos.
Artigo 18.º
(Aplicação de Excedentes)
Os excedentes líquidos de cada exercício serão aplicados nas reservas e fundos não sendo nunca distribuídos pelos cooperadores.
Artigo 19.º
(Taxas)
- Conjuntamente com as quotas e amortizações o cooperador pagará as taxas que forem fixadas pela direcção.
- A percentagem das taxas a incluir nas amortizações poderá ser alterada pela direcção caso, a pedido do cooperador, esta autorize a modificação do prazo de amortização.
- Os cooperadores pagarão também as importâncias que forem fixadas para as alterações de valor e cedências de inscrições.
- As taxas que forem fixadas no âmbito deste artigo, destinam-se a suportar o funcionamento da Coohabita ou à integração em reservas não sendo reembolsáveis, mesmo nos casos de demissão ou exclusão.
Artigo 20.º
(Empréstimos)
- A direcção da Coohabita poderá contrair empréstimos junto de qualquer instituição com a finalidade de os aplicar nos fins indicados no objecto social.
- Os empréstimos que envolvam a prestação de garantias reais ficam sujeitos a autorização prévia da assembleia geral.
CAPÍTULO QUARTO
DAS MODALIDADES, AQUISIÇÃO DE DIREITOS E FINANCIAMENTOS
Artigo 21.º
(Modalidades)
- Os cooperadores podem inscrever-se nas modalidades Clássica, Prazo Fixo, Construção ou noutras que forem aprovadas pela direcção.
2. Cabe à direcção fixar o regulamento de cada modalidade.
Artigo 22.º
(Princípios gerais)
- No acto de inscrição cada cooperador pagará o valor correspondente aos títulos de capital que forem exigíveis e o valor correspondente a um exemplar dos estatutos e do regulamento interno.
- Com o pagamento das quotas ou das amortizações serão também pagas as taxas que forem fixadas para as modalidades.
- A jóia será fixada em função do valor das inscrições de que o cooperador for titular e será sempre paga numa única prestação.
Artigo 23.º
(Quotas)
- Para a capitalização de cada uma das suas inscrições o cooperador pagará uma quota mensal, a ser fixada de harmonia com a respectiva modalidade.
- Essa quota será paga até ser atingido o montante de capital obrigatório.
- A capitalização das inscrições destina-se a contribuir para a liquidação das operações com a Coohabita previstas no seu objecto.
- O valor e periodicidade das quotas, amortizações e taxas, serão fixados por deliberação da direcção.
Artigo 24.º
(Sorteios de Números de Ordem)
- A atribuição de números de ordem será feita através de sorteios anuais ou em função da data de pagamento da inscrição conforme for determinado no regulamento de cada modalidade.
- A direcção pode, para além do sorteio anual, realizar outros sorteios sempre que o entender conveniente.
- Cada cooperador poderá ser detentor de uma ou mais inscrições, podendo as mesmas ser agrupadas numa única inscrição nos moldes definidos pela direcção.
Artigo 25.º
(Cedências)
- As cedências serão reguladas e autorizadas pela direcção desde que as inscrições tenham as suas quotas em dia.
- Compete à direcção fixar os encargos e taxas de cedência.
- Só os cooperadores da Coohabita, ou quem reunir as condições para ser cooperador, poderão adquirir inscrições por cedência.
Artigo 26.º
(Alteração de valor / Transferência de capital)
- A transferência de valores capitalizados entre inscrições só será aceite se a inscrição cujo capital se pretenda transferir pertencer ao mesmo cooperador há mais de seis meses.
- As alterações de valor são reguladas e autorizadas pela direcção.
Artigo 27.º
(Registo de Processos)
1. Adquirido o direito à utilização das inscrições e realizada a capitalização obrigatória,cooperador deverá apresentar os documentos necessários à concretização da operação em causa.
2. Formalizado o pedido de utilização das inscrições, será formado processo individual para cada operação a registar por ordem de entrada dos documentos na Coohabita.
Artigo 28.º
(Hipotecas)
1. Caso a operação em causa seja um financiamento da Coohabita o cooperador outorgará, para garantia do valor a mutuar, escritura de hipoteca a favor da Coohabita de bem imóvel com valor superior ao do valor a mutuar, obrigando-se a registar a hipoteca sob pena de, debitando-lhe os respectivos custos, a Coohabita o substituir nesse registo ou suspender o financiamento até à apresentação da respectiva certidão.
2. O registo da hipoteca deverá estar concluído e a respectiva certidão entregue à Coohabita antes de o valor global das prestações já entregues ao cooperador ser superior ao valor por ele capitalizado nas inscrições utilizadas para a obtenção do financiamento.
3. Se o financiamento se destinar à compra de um prédio urbano ou de uma sua fracção autónoma, elaborar-se-á contrato promessa de compra e venda e de hipoteca e, simultaneamente com a escritura de compra e venda a favor do cooperador, será feita a escritura de hipoteca a favor da Coohabita.
4. Se o financiamento tiver por objecto uma empreitada de construção será elaborado um mapa de situações da obra, não podendo o valor global das prestações entregues ao cooperador exceder o valor dos trabalhos já executados.
5. Se o financiamento se destinar à liquidação de empréstimos hipotecários o seu valor deve garantir a liquidação total destes, sendo insuficiente o cooperador amortizará antecipadamente junto da instituição financeira a quantia em falta.
6. É obrigatório o seguro do imóvel a favor da Coohabita com as coberturas que a direcção determine.
7. Ficam a cargo do cooperador todas as despesas inerentes à concretização da operação nomeadamente com contratos, escrituras, registos, seguros, impostos e taxas ou de avaliação do imóvel sempre que esta seja exigida pela Coohabita.
8. Sempre que o valor em dívida à Coohabita, incluindo as taxas em vigor, for igual ou inferior a dez mil euros pode a direcção deixar de exigir a hipoteca, substituindo esta garantia por outra ou outras que entender adequadas ou mediante fixação de uma taxa de risco.
Artigo 29.º
(Processos Individuais)
1. Por cada registo de processo, será paga pelo cooperador uma taxa a ser fixada pela direcção, podendo esta fixar valores diferentes para as diversas modalidades.
2. Sempre que sejam necessárias deslocações de representantes da Coohabita para assinatura de escrituras, contratos, vistorias, avaliações e afins, serão as respectivas despesas debitadas aos cooperadores.
Artigo 30.º
(Prestações)
1. Os financiamentos da Coohabita, serão efectuados de uma só vez ou em prestações, vencendo-se a primeira prestação após o reconhecimento da assinatura dos cooperadores nos contratos de mútuo.
2. Compete à direcção decidir pelo número e periodicidade das prestações face às condições que cada transacção apresente.
Artigo 31.º
(Amortizações)
1. No mês seguinte ao da entrega da primeira prestação do empréstimo, o cooperador passará a pagar até à integral liquidação do mesmo as importâncias definidas por regulamento, acrescidas das taxas que estiverem em vigor.
2. No caso da não liquidação atempada de três dos pagamentos previstos no número anterior poderá a Coohabita accionar judicialmente o cooperador, acrescendo neste caso aos montantes em dívida, os juros legais e as despesas judiciais e extra judiciais que forem devidos.
3. No caso de antecipação do pagamento das amortizações a direcção pode deliberar a redução das taxas devidas até metade do valor que teriam se o pagamento fosse processado no prazo estabelecido.
CAPÍTULO QUINTO
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 32.º
(Órgãos Sociais)
- Os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos iniciando-se os mandatos no dia um de Junho.
- No caso de não ser possível realizar as eleições até à data indicada no número anterior, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão no pleno exercício das suas funções, até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.
- É permitida a eleição dos membros dos órgãos sociais por mais de uma vez.
- Os órgãos sociais reunir-se-ão conjuntamente, sempre que se reconheça necessário e desde que, para o efeito, sejam convocados por um dos presidentes, para esclarecerem dúvidas quanto à interpretação dos estatutos ou para darem o seu parecer sobre as questões apresentadas por quem subscrever a convocação.
a) Nestas reuniões terão lugar os membros efectivos dos órgãos sociais.
b)Estas reuniões só se poderão efectuar desde que a elas compareçam a maioria dos membros com assento nas mesmas, nos termos da alínea anterior, não havendo voto de qualidade em caso de empate na votação.
c)As deliberações dos órgãos sociais reunidos nos termos deste número, serão vinculativas no que respeita à interpretação dada aos casos omissos dos estatutos até à data da primeira assembleia geral que se realizar posteriormente.
Artigo 33.º
(Quórum)
- Os órgãos sociais só poderão deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, salvo o disposto para a assembleia geral.
- As deliberações dos órgãos sociais, salvo as excepções previstas nestes estatutos, serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Artigo 34.º
(Convocação da Assembleia Geral)
A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias, sendo porém de trinta dias, se a mesma disser respeito ao acto eleitoral.
Artigo 35.º
(Caução / Responsabilidade)
- Os membros efectivos dos órgãos sociais caucionam a sua gerência com os valores que tiverem na Coohabita.
- Em caso de demissão imposta pela assembleia geral ao conjunto dos órgãos sociais ou a qualquer das entidades que o constituem, a mesma assembleia nomeará, em sua substituição, uma comissão que exercerá as funções da entidade demitida, até à tomada de posse dos titulares, a eleger em assembleia geral extraordinária, convocada acto contínuo, a qual se realizará no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 36.º
(Composição da Direcção)
- A direcção será composta por um presidente, um vice presidente, um vogal, um primeiro e um segundo vogais suplentes.
- Na falta ou impedimento injustificado, por períodos superiores a trinta dias, de qualquer dos membros efectivos, poderá o mesmo ser substituído pelo que imediatamente se segue na ordem estabelecida no corpo do artigo.
Artigo 37.º
(Competência da Direcção)
Para além do estabelecido no Código Cooperativo compete à direcção:
a)Criar filiais ou delegações da Coohabita, nomear os respectivos representantes, regulamentar a sua actividade e exonerá-los, mediante parecer favorável do conselho fiscal;
b)Criar os regulamentos necessários ao bom andamento e eficiência dos serviços;
c)Nomear comissões de estudo e de trabalho, quando necessárias;
d)Negociar e contratar com entidades oficiais ou particulares, nos termos legais e estatutários, compras, construções, empréstimos e financiamentos.
Artigo 38.º
(Vinculação)
Excepto em actos de mero expediente, a Coohabita só se considera obrigada com a assinatura do mínimo de dois membros efectivos da direcção ou de quem, por acta da direcção, for por esta nomeado.
Artigo 39.º
(Delegação de Poderes)
Para os actos notariais em que a Coohabita seja parte, pode a direcção, delegar todos ou parte dos seus poderes:
a) por procuração;
b) por acta.
Artigo 40.º
(Delegação de Competências)
A direcção pode delegar, por meio de deliberação exarada em acta, parte das suas atribuições de gestão num membro efectivo da direcção ou num empregado da Coohabita.
Artigo 41.º
(Composição do Conselho Fiscal)
- O conselho fiscal é composto por um presidente, um primeiro e um segundo vogais, um vogal suplente.
- Na falta ou impedimento de qualquer membro efectivo por período superior a trinta dias, proceder-se-á de modo análogo ao estabelecido para a direcção.
CAPÍTULO SEXTO
DAS ELEIÇÕES
Artigo 42.º
(Elegibilidade)
- No caso dos cooperadores individuais só podem ser eleitos para os órgãos sociais os maiores de dezoito anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.
- No caso dos cooperadores colectivos só podem ser eleitos para os órgãos sociais os que estejam no plano gozo dos seus direitos sociais, sejam cooperadores há mais de seis meses, e se na candidatura identificarem, em termos análogos aos dos candidatos individuais, o candidato que os irá representar que terá que ser pessoa individual maior de dezoito anos.
Artigo 43.º
(Organização processo eleitoral)
A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que deve, nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia geral;
c) Organizar os cadernos eleitorais;
d) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
e) Verificar a regularidade das candidaturas;
f) Elaborar os boletins de voto.
Artigo 44.º
(Cadernos Eleitorais)
- Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede da cooperativa, vinte dias antes da realização da assembleia eleitoral.
- No mesmo prazo será igualmente afixada, nas delegações em que funcionarem mesas de voto, a relação de eleitores inscritos.
- Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais, poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos dez dias seguintes ao da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 45.º
(Candidaturas)
- A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral, pelo menos com doze dias de antecedência da data da assembleia, das listas contendo a designação dos cooperadores a eleger, acompanhadas dos respectivos programas de acção e termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura, que serão afixados na sede e delegações da cooperativa, desde a data da sua aceitação até à realização do acto eleitoral.
- A direcção cessante apresentará uma lista de candidatura para os órgãos sociais além das que eventualmente possam surgir.
- Cada grupo de pelo menos vinte por cento dos cooperadores em pleno gozo dos seus direitos sociais poderá subscrever e apresentar uma lista de candidatura para os órgãos sociais.
- Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de cooperador e residência.
- Os subscritores serão identificados pelo nome completo, assinatura e número de cooperador.
- As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem candidatos para todos os lugares dos órgãos sociais, com indicação dos cargos para que cada um é proposto.
Artigo 46.º
(Comissão de Fiscalização do Acto Eleitoral)
- Será constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
- O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
- No caso de haver apenas uma lista concorrente, a mesa da assembleia geral indicará dois representantes.
Artigo 47.º
(Aceitação de Candidaturas)
- A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes aos do encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
- Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias.
- Com vista ao suprimento de eventuais dúvidas encontradas, a mesa da assembleia geral poderá solicitar dados adicionais, que deverão ser fornecidos no prazo de três dias.
- Findos os prazos referidos nos números anteriores, a mesa da assembleia geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
Artigo 48.º
(Competência da Comissão de Fiscalização)
Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades e entregá-los à mesa da assembleia geral, logo que as mesmas sejam detectadas;
c) Solicitar à direcção a disponibilidade dos serviços administrativos para apoio, dentro das possibilidades, a qualquer das listas.
Artigo 49.º
(Mesas de Voto)
- Funcionarão obrigatoriamente mesas de voto na localidade da sede da cooperativa, podendo também funcionar nas delegações que o justifiquem e que serão designadas pela mesa da assembleia geral.
- Cada lista deverá credenciar um elemento que fará parte de cada mesa de voto.
- A mesa da assembleia geral promoverá, até cinco dias antes da data da assembleia eleitoral a constituição das mesas de voto, devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu que presidirá.
Artigo 50.º
(Identificação Eleitores)
A identificação dos eleitores será efectuada através de documento de identificação ou através de conhecimento pessoal de pelo menos um dos membros da mesa, neste caso desde que não haja oposição de qualquer um dos restantes membros da mesa.
Artigo 51.º
(Escrutínio)
- Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados devidamente assinados pelos elementos de cada mesa.
- As actas de todas as mesas serão enviadas imediatamente para a sede da Coohabita onde, após a sua recepção, se procederá ao apuramento final e será feita a proclamação da lista vencedora e a afixação dos resultados.
Artigo 52.º
(Recurso)
- Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até três dias após o encerramento das mesas de voto.
- A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede da cooperativa.
- Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância.
- O recurso para a assembleia geral deverá ser apresentado à mesa até três dias após a afixação da decisão recorrida.
- A assembleia geral deverá ser convocada para o efeito nos oito dias seguintes, devendo realizar-se no prazo máximo de trinta dias.
- Têm legitimidade para interpor recurso quaisquer das listas candidatas.
Aprovado em Assembleia Geral de 29.11.2014